ITR ou IPTU? Proprietários de imóveis rurais, localizados em zona urbana, estão sendo notificados pelos Municípios para arcarem com pagamento de IPTU retroativo aos últimos 05 (cinco) anos. O que pode ser feito?

         .O desenvolvimento econômico e o crescimento populacional das cidades do interior tem levado à necessidade de expansão dos seus perímetros urbanos.

         .Desse modo, imóveis como sítios, chácaras e fazendas que antes estavam localizados em zona rural, acabam por ser inseridos em zona de expansão urbana, o que ocorre por meio de Legislação Municipal.

         .Esta inserção, dentre outros requisitos, gera ao Município a prerrogativa de exigir dos proprietários destes imóveis o pagamento do chamado ITU (imposto territorial urbano), o que pode levar o contribuinte a ser notificado a pagar dívidas tributárias em valores elevados, uma vez que tal imposto leva em conta a área quantificada por metro quadrado do imóvel.

         .Todavia, existem meios de defesa para evitar a não incidência do ITU sobre tais imóveis, um deles é a comprovação da atividade econômica rural na área, como, por exemplo, a exploração pecuária e agrícola.

         .Nestes casos, a legislação visa garantir ao proprietário a não incidência e o não pagamento do ITU, incidindo sobre o imóvel somente o ITR (imposto territorial rural), ainda que esteja localizado em zona urbana.

         .Nesse sentido, a Lei nº. 4.504/64 [1], que dispõe sobre o “Estatuto da Terra”, traz na redação de seu art. 4º, I, a definição de imóvel rural como sendo aquele que, independente de sua localização, se destine à “exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.

         .Por outro lado, os Municípios, para legitimarem a cobrança e a busca por arrecadação, alegam em seu benefício o art. 32, caput, do Código Tributário Nacional, Lei nº. 5.172/66 [2], que prevê a incidência de IPTU/ITU sobre imóvel localizado na zona urbana do município, trazendo como requisito mínimo para sua cobrança a existência de 02 (dois) melhoramentos indicados no §1º e incisos do mesmo artigo, construídos ou mantidos pelo Poder Público, que seriam eles: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

         .Nesse contexto, ao ofertarem os requisitos e melhoramentos elencados nos incisos do art. 32, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, acima descritos, no local em que situado o imóvel rural, os Municípios buscam legitimar suas autuações com o intuito de arrecadação, muitos deles, inclusive, tem efetuado o lançamento com a cobrança retroativa aos últimos 05 (cinco) anos, caso a efetivação dos referidos melhoramentos retroajam a este período.

         .No entanto, em precedentes judiciais favoráveis dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça Estaduais, tem prevalecido a aplicação da legislação que visa garantir ao proprietário a não incidência e o não pagamento do ITU (imposto territorial urbano) nos casos em que o imóvel, comprovadamente, seja utilizado para exploração de atividade econômica rural, ainda que localizado em área urbana ou de expansão urbana.

         .Ciente disso, é possível que o contribuinte/proprietário se adiante à notificação tributária, buscando, na Secretaria de Planejamento Urbano Municipal, as informações sobre a alteração da zona territorial em que está localizado o imóvel rural.

         .Se houve a modificação da zona territorial ou até mesmo se já efetuada a notificação tributária, é necessária a busca de auxílio jurídico adequado, evitando, respectivamente, a autuação administrativa para pagamento deste tributo ou a judicialização, pois, somente por meio de defesa técnica e acompanhamento jurídico diligente será possível pleitear o afastamento da cobrança.

Larissa Almeida.

[1] BRASIL. Lei Federal nº 4.504, de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm>. Acesso em: 16 de jun. De 2021.

[2] BRASIL. Lei Federal nº 5.172, de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 16 de jun. de 2021.



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