Dívida tributária estadual: inexigibilidade de juros que excedam a SELIC

.               A cobrança de juros no Estado de Goiás, no âmbito das dívidas tributárias, é incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A Fazenda Estadual, com base no art. 167 do Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/91), aplica 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do tributo.

.               Porém, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral no STF, no Recurso Extraordinário Com Agravo n.º 1.216.078-SP, transitada em julgado em 22/10/19, reafirmou-se o entendimento de que os índices de correção monetária e taxas de juros de mora fixados pelos Estados e Distrito Federal não podem ser superiores aos índices da União, fixando a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (TEMA 1062)
.                Confira-se a ementa da decisão:

ARecurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) (grifei)

.               Em que pese a decisão do STF, o Estado de Goiás ainda não editou Lei alterando os artigos 167 e 168 da Lei 11.651/91, a fim de estabelecer o índice de correção/atualização de acordo com a decisão da Corte Suprema. Sendo assim, os artigos 167 e 168 encontram-se eivados de inconstitucionalidade.

.               No entanto, em que pese a ausência de controvérsia sobre o tema, o Estado de Goiás persiste na cobrança de juros superiores à taxa SELIC, que é o índice federal. Em virtude dessa situação, também verificada em outros Estados, é que os Tribunais vêm reconhecendo o direito dos contribuintes ao não pagamento de juros incidentes sobre suas dívidas tributárias, na parte que excederem a SELIC.

.               Trata-se, portanto, de relevante discussão a ser levada para o Judiciário em favor das Empresas, considerando a questão de fundo de índole constitucional, já pacificada.

.               Vale ressaltar que a própria Procuradoria Geral do Estado de Goiás tem, de forma sistemática, reconhecido e acatado a decisão do STF, inclusive em negociações administrativas no âmbito do CIRA, órgão administrativo da SEFAZ.



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