A COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?

A COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?

.               A pandemia vivenciada em todo o mundo desde o início de 2020, provocou uma série de implicações em diversos setores relacionados à vida dos indivíduos, como, por exemplo, a adoção de medidas destinadas à contenção do vírus, as quais impactaram diretamente no âmbito econômico e trabalhista.

.               Na seara jurídica, devido à drástica alteração no cotidiano dos indivíduos, surgiu a necessidade de uma readaptação no ordenamento jurídico ressignificando normas e posicionamentos consolidados em jurisprudências.

              Em decorrência de diversas reivindicações feitas por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, fundamentadas na violação de Direitos garantidos na Carta Magna, à medida que tratava sobre a possibilidade do Covid-19 como doença ocupacional foi submetida à análise do Superior Tribunal Federal.

              Após a votação realizada no plenário, decidiu-se pela suspensão da eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020, provocando uma lacuna quanto à possibilidade de caracterizar a patologia causada pelo Covid-19 como uma doença laboral e quais seriam os reflexos deste enquadramento na seara trabalhista e previdenciária.

.               No dia 11 de dezembro de 2020 foi formalizada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que tem por finalidade esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.

.               A Nota Técnica foi elaborada à luz da legislação previdenciária, para esclarecer a interpretação que deverá ser aplicada quando da concessão de benefícios, ou seja, quando o segurado for submetido a uma avaliação da Perícia Médica Federal, responsável pela caracterização técnica do nexo entre o trabalho e o agravo.

.               Para melhor compreensão do tema, seguem as principais dúvidas que a Nota Técnica objetiva responder.

A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional?

.               A depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.

Há na legislação presunção de que a Covid-19 seja doença ocupacional?

.               Não. Para fins de concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das hipóteses mencionadas na primeira questão, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação se constitua em doença ocupacional, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com suas alterações.

Quando o empregador deve emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e em que prazo, nos casos da Covid-19?

.               Embora não tenham sido objeto da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME questões relacionadas à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é importante destacar que, independentemente do motivo ensejador do acidente de trabalho ou doença ocupacional, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

.               Portanto, a CAT deve sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de trabalho, a partir de avaliação feita pelo empregador do contexto fático à luz dos normativos citados, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.

Quem caracteriza o nexo entre o trabalho e a doença nos casos de Covid-19?

.               Conforme referido na segunda questão, a caracterização para fins de benefícios previdenciários é feita pela Perícia Médica Federal quando identificado o nexo entre o trabalho e o agravo, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999. Porém, isso não afasta a responsabilidade do empregador em relação às comunicações de acidente de trabalho, conforme esclarecido na terceira questão.

.               Assim, podemos concluir que, a depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser, de fato, reconhecida como doença ocupacional.



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