Acordo de Transação – PGFN

Acordo de Transação – PGFN

.               É o serviço que possibilita ao contribuinte pessoa física ou jurídica que não cometeu fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação, regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas.

.                Modalidades disponíveis preveem desconto e parcelamento de tributos que entraram para a Dívida Ativa.

.                A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

.                Atualmente há as seguintes modalidades:

1. Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

2. Transação do Contencioso Tributário “PLR-Empregados – PLR-Diretores”

3. Por proposta individual do contribuinte

4. Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial

5. Extraordinária

6. Excepcional

7. Excepcional para débitos rurais e fundiários

8. Dívida ativa de pequeno de valor

9. Por proposta individual da PGF

Acordos de transação da PGFN – Tabela comparativa
(clique para ampliar)


* O percentual do desconto não incide sobre o valor principal da dívida (ou seja, o desconto não afeta o valor original do débito).
** Nos casos de débitos previdenciários, o parcelamento máximo é de 60 meses em qualquer tipo/modalidade de transação (limite máximo previsto na Constituição Federal).
*** Os descontos observarão a capacidade de pagamento do contribuinte.

O QUE É PASSÍVEL DE ACORDO DE TRANSAÇÃO JUNTO À PGFN?

.                Débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O QUE NÃO ENTRA NO ACORDO DE TRANSAÇÃO?

.                A legislação vigente veda a transação de débitos de multas criminais.

.                A transação de débitos de FGTS ainda está pendente de normatização.

EXISTEM OUTROS IMPEDIMENTOS AO ACORDO DE TRANSAÇÃO?

.                Sim. Além dos casos de fraude e dos tipos de débito que não podem ser objeto do acordo de transação, quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.

OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PODEM SER TRANSACIONADOS?

.                Sim, respeitado o prazo de parcelamento de até 60 meses, conforme disposto no § 11 do art. 195 da Constituição.

O QUE ACONTECE QUANDO UM DÉBITO É TRANSACIONADO?

.                A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados* e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permitem ao devedor retomar sua atividade produtiva normalmente.
*Depende do pagamento dos emolumentos cartorários.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DE QUEM ADERE À TRANSAÇÃO?

.                Além de cumprir os termos do acordo, o contribuinte deve:

1. prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN;

2. agir com boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes;

3. reconhecer definitivamente os débitos transacionados;

4. manter-se regular com o FGTS;

5. regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

O QUE OCASIONA A RESCISÃO DA TRANSAÇÃO?

.                A transação pode ser rescindida em caso de:

I. Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II. Comprovação de fraude praticada pelo devedor, inclusive fraude à execução;

III. Decretação de falência.

O QUE ACONTECE SE A TRANSAÇÃO FOR RESCINDIDA?

.                A cobrança será retomada, afastando-se os benefícios concedidos, deduzidos os valores pagos. O contribuinte também não poderá celebrar nova transação pelo prazo de 2 anos, ainda que referente a débitos distintos.

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao



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