STF Decide que COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou, nesta quarta-feira (29), por maioria, dois dispositivos da Medida Provisória 927, do governo federal, que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus: o que diz que a contaminação por COVID-19 não pode ser considerada doença ocupacional e o que suspende a atuação de fiscais do trabalho.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a importância da MP 927/20 na valorização do trabalho e na manutenção do emprego durante a pandemia. No entanto, ele abriu divergência para se opor aos artigo 29 e 31. E formou-se maioria para derrubar os dois dispositivos.

O artigo 29 estabelece que a contaminação pelo coronavírus não é considerada doença ocupacional, a não ser que o trabalhador comprove a relação da contaminação com a atividade. Esse ponto impede a estabilidade de 12 meses após o retorno da licença médica concedida em alguns casos para doenças ocupacionais.

Já o artigo 31 diz que, durante 180 dias, os auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia se limitarão a atuar de maneira orientadora. Os ministros entenderam não haver razões para suspender os trabalhos e funções regulares dos auditores. Segundo Alexandre de Moraes, não pode haver uma fiscalização menor durante a pandemia, pois isso atenta contra a própria saúde do empregado e não auxilia em nada o combate à pandemia.



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